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𝐒𝐓𝐅 𝐄𝐍𝐓𝐄𝐍𝐃𝐄 𝐒𝐄𝐑 πˆππ‚πŽππ’π“πˆπ“π”π‚πˆπŽππ€π‹ π‡πŽππŽπ‘π€Μπ‘πˆπŽπ’ ππ„π‘πˆπ‚πˆπ€πˆπ’ 𝐄 𝐃𝐄 π’π”π‚π”πŒππ„Μ‚ππ‚πˆπ€ 𝐍𝐀 π‰π”π’π“πˆπ‚Μ§π€ πƒπŽ π“π‘π€ππ€π‹π‡πŽ π„πŒ π‚π€π’πŽ 𝐃𝐄 π‘π„π‚π‹π€πŒπ€ππ“π„ ππ„ππ„π…πˆπ‚πˆπ€Μπ‘πˆπŽ 𝐃𝐄 π‰π”π’π“πˆπ‚Μ§π€ π†π‘π€π“π”πˆπ“π€

A reforma trabalhista de 2017 trouxe diversas mudanΓ§as na conduΓ§Γ£o dos processos trabalhistas, dentre eles, a condenaΓ§Γ£o do reclamante ao pagamento de honorΓ‘rios periciais e sucumbenciais, mesmo o reclamante sendo beneficiΓ‘rio da justiΓ§a gratuita.

Essa determinaΓ§Γ£o estΓ‘ disposta nos artigos 790-B, Β§ 4ΒΊ e 791-A, Β§ 4ΒΊ dizem em resumo que os honorΓ‘rios sucumbenciais somente ficarΓ£o em condiΓ§Γ£o suspensiva se o reclamante nΓ£o tiver obtido crΓ©ditos capazes de suportar as obrigaΓ§Γ΅es da sucumbΓͺncia e que os honorΓ‘rios periciais somente serΓ£o encargo na UniΓ£o nesta mesma situaΓ§Γ£o fΓ‘tica.

Em outras palavras, o Γ΄nus sucumbencial e pericial deveriam ser descontados dos crΓ©ditos a serem recebidos pelo reclamante, inclusive se existir crΓ©ditos em outro processo que seja capaz de quitar a obrigaΓ§Γ£o. Ou seja, se no processo o reclamante foi condenado a pagar honorΓ‘rios de sucumbΓͺncia e pericial e nΓ£o receberΓ‘ nenhum crΓ©dito, caso seja titular de outro processo e possua valores para receber, os horΓ‘rios seriam pagos com este crΓ©dito.

A instituiΓ§Γ£o de honorΓ‘rios advocatΓ­cios sucumbenciais, horΓ‘rios periciais e pagamento de custas processuais fez com que as aΓ§Γ΅es propostas na JustiΓ§a do Trabalho tivessem uma reduΓ§Γ£o entre 30 a 34% ou mais.

Contudo, em 2018, a Procuradoria Geral da RepΓΊblica, propΓ΄s uma AΓ§Γ£o Direta de Inconstitucionalidade impugnando as alteraΓ§Γ΅es trazidas pela reforma, dentre eles os honorΓ‘rios periciais e sucumbenciais e pagamento de custas processuais por beneficiΓ‘rios da justiΓ§a gratuita.

O ministro Luiz Roberto Barroso, acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes, fixaram entendimento de que nΓ£o havia desproporcionalidade nas alteraΓ§Γ΅es questionadas pela PGR.

JΓ‘ o ministro Edson Fachin, acompanhado pelos ministros Lewandowski e Rosa Weber, fixaram entendimento que a aΓ§Γ£o deveria ser totalmente procedente, pois os dispositivos questionados mitigaram o direito fundamental Γ  assistΓͺncia judiciΓ‘ria gratuita o direito fundamental ao acesso Γ  justiΓ§a.

Por fim, o ministro Alexandre de Morais, acompanhado dos ministros Carmen LΓΊcia e Dias Toffoli, fixaram entendimento de que sΓ£o inconstitucionais apenas as alteraΓ§Γ΅es dispostas nos artigos 790-B, Β§ 4ΒΊ que trata do pagamento dos honorΓ‘rios periciais pelo beneficiΓ‘rio da justiΓ§a gratuita e 791-A, Β§ 4ΒΊ que trata do pagamento de honorΓ‘rios sucumbenciais pelo beneficiΓ‘rio da justiΓ§a gratuita. Contudo, entenderam pela constitucionalidade do pagamento das custas processuais pelo beneficiΓ‘rio da justiΓ§a gratuita que faltar injustificadamente Γ  audiΓͺncia inicial.

Assim, por maioria, o Supremo Tribunal Federal – STF, decidiu que Γ© indevido o pagamento de honorΓ‘rios periciais e advocatΓ­cios por reclamante sucumbente e que seja beneficiΓ‘rio da justiΓ§a gratuita e, por maioria, decidiu tambΓ©m que a imposiΓ§Γ£o do pagamento das custas processuais ao beneficiΓ‘rio que faltar Γ  audiΓͺncia inicial Γ© constitucional.

Assim, com a declaraΓ§Γ£o da inconstitucionalidade destes dispositivos pelo STF, a expectativa Γ© que as reclamaΓ§Γ΅es trabalhistas voltem a ser ajuizadas, amparada pela garantia ampla do benefΓ­cio da justiΓ§a gratuita e do acesso Γ  justiΓ§a.

ReferΓͺncias:
https://www.conjur.com.br/…/queda-acoes-trabalhistas…
https://www.migalhas.com.br/…/stf-derruba-honorarios-de…