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A reforma trabalhista de 2017 trouxe diversas mudanรงas na conduรงรฃo dos processos trabalhistas, dentre eles, a condenaรงรฃo do reclamante ao pagamento de honorรกrios periciais e sucumbenciais, mesmo o reclamante sendo beneficiรกrio da justiรงa gratuita.

Essa determinaรงรฃo estรก disposta nos artigos 790-B, ยง 4ยบ e 791-A, ยง 4ยบ dizem em resumo que os honorรกrios sucumbenciais somente ficarรฃo em condiรงรฃo suspensiva se o reclamante nรฃo tiver obtido crรฉditos capazes de suportar as obrigaรงรตes da sucumbรชncia e que os honorรกrios periciais somente serรฃo encargo na Uniรฃo nesta mesma situaรงรฃo fรกtica.

Em outras palavras, o รดnus sucumbencial e pericial deveriam ser descontados dos crรฉditos a serem recebidos pelo reclamante, inclusive se existir crรฉditos em outro processo que seja capaz de quitar a obrigaรงรฃo. Ou seja, se no processo o reclamante foi condenado a pagar honorรกrios de sucumbรชncia e pericial e nรฃo receberรก nenhum crรฉdito, caso seja titular de outro processo e possua valores para receber, os horรกrios seriam pagos com este crรฉdito.

A instituiรงรฃo de honorรกrios advocatรญcios sucumbenciais, horรกrios periciais e pagamento de custas processuais fez com que as aรงรตes propostas na Justiรงa do Trabalho tivessem uma reduรงรฃo entre 30 a 34% ou mais.

Contudo, em 2018, a Procuradoria Geral da Repรบblica, propรดs uma Aรงรฃo Direta de Inconstitucionalidade impugnando as alteraรงรตes trazidas pela reforma, dentre eles os honorรกrios periciais e sucumbenciais e pagamento de custas processuais por beneficiรกrios da justiรงa gratuita.

O ministro Luiz Roberto Barroso, acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes, fixaram entendimento de que nรฃo havia desproporcionalidade nas alteraรงรตes questionadas pela PGR.

Jรก o ministro Edson Fachin, acompanhado pelos ministros Lewandowski e Rosa Weber, fixaram entendimento que a aรงรฃo deveria ser totalmente procedente, pois os dispositivos questionados mitigaram o direito fundamental ร  assistรชncia judiciรกria gratuita o direito fundamental ao acesso ร  justiรงa.

Por fim, o ministro Alexandre de Morais, acompanhado dos ministros Carmen Lรบcia e Dias Toffoli, fixaram entendimento de que sรฃo inconstitucionais apenas as alteraรงรตes dispostas nos artigos 790-B, ยง 4ยบ que trata do pagamento dos honorรกrios periciais pelo beneficiรกrio da justiรงa gratuita e 791-A, ยง 4ยบ que trata do pagamento de honorรกrios sucumbenciais pelo beneficiรกrio da justiรงa gratuita. Contudo, entenderam pela constitucionalidade do pagamento das custas processuais pelo beneficiรกrio da justiรงa gratuita que faltar injustificadamente ร  audiรชncia inicial.

Assim, por maioria, o Supremo Tribunal Federal โ€“ STF, decidiu que รฉ indevido o pagamento de honorรกrios periciais e advocatรญcios por reclamante sucumbente e que seja beneficiรกrio da justiรงa gratuita e, por maioria, decidiu tambรฉm que a imposiรงรฃo do pagamento das custas processuais ao beneficiรกrio que faltar ร  audiรชncia inicial รฉ constitucional.

Assim, com a declaraรงรฃo da inconstitucionalidade destes dispositivos pelo STF, a expectativa รฉ que as reclamaรงรตes trabalhistas voltem a ser ajuizadas, amparada pela garantia ampla do benefรญcio da justiรงa gratuita e do acesso ร  justiรงa.

Referรชncias:
https://www.conjur.com.br/…/queda-acoes-trabalhistas…
https://www.migalhas.com.br/…/stf-derruba-honorarios-de…