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𝐒𝐓𝐅 𝐄𝐍𝐓𝐄𝐍𝐃𝐄 𝐒𝐄𝐑 𝐈𝐍𝐂𝐎𝐍𝐒𝐓𝐈𝐓𝐔𝐂𝐈𝐎𝐍𝐀𝐋 𝐇𝐎𝐍𝐎𝐑𝐀́𝐑𝐈𝐎𝐒 𝐏𝐄𝐑𝐈𝐂𝐈𝐀𝐈𝐒 𝐄 𝐃𝐄 𝐒𝐔𝐂𝐔𝐌𝐁𝐄̂𝐍𝐂𝐈𝐀 𝐍𝐀 𝐉𝐔𝐒𝐓𝐈𝐂̧𝐀 𝐃𝐎 𝐓𝐑𝐀𝐁𝐀𝐋𝐇𝐎 𝐄𝐌 𝐂𝐀𝐒𝐎 𝐃𝐄 𝐑𝐄𝐂𝐋𝐀𝐌𝐀𝐍𝐓𝐄 𝐁𝐄𝐍𝐄𝐅𝐈𝐂𝐈𝐀́𝐑𝐈𝐎 𝐃𝐄 𝐉𝐔𝐒𝐓𝐈𝐂̧𝐀 𝐆𝐑𝐀𝐓𝐔𝐈𝐓𝐀

A reforma trabalhista de 2017 trouxe diversas mudanças na condução dos processos trabalhistas, dentre eles, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais, mesmo o reclamante sendo beneficiário da justiça gratuita.

Essa determinação está disposta nos artigos 790-B, § 4º e 791-A, § 4º dizem em resumo que os honorários sucumbenciais somente ficarão em condição suspensiva se o reclamante não tiver obtido créditos capazes de suportar as obrigações da sucumbência e que os honorários periciais somente serão encargo na União nesta mesma situação fática.

Em outras palavras, o ônus sucumbencial e pericial deveriam ser descontados dos créditos a serem recebidos pelo reclamante, inclusive se existir créditos em outro processo que seja capaz de quitar a obrigação. Ou seja, se no processo o reclamante foi condenado a pagar honorários de sucumbência e pericial e não receberá nenhum crédito, caso seja titular de outro processo e possua valores para receber, os horários seriam pagos com este crédito.

A instituição de honorários advocatícios sucumbenciais, horários periciais e pagamento de custas processuais fez com que as ações propostas na Justiça do Trabalho tivessem uma redução entre 30 a 34% ou mais.

Contudo, em 2018, a Procuradoria Geral da República, propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade impugnando as alterações trazidas pela reforma, dentre eles os honorários periciais e sucumbenciais e pagamento de custas processuais por beneficiários da justiça gratuita.

O ministro Luiz Roberto Barroso, acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes, fixaram entendimento de que não havia desproporcionalidade nas alterações questionadas pela PGR.

Já o ministro Edson Fachin, acompanhado pelos ministros Lewandowski e Rosa Weber, fixaram entendimento que a ação deveria ser totalmente procedente, pois os dispositivos questionados mitigaram o direito fundamental à assistência judiciária gratuita o direito fundamental ao acesso à justiça.

Por fim, o ministro Alexandre de Morais, acompanhado dos ministros Carmen Lúcia e Dias Toffoli, fixaram entendimento de que são inconstitucionais apenas as alterações dispostas nos artigos 790-B, § 4º que trata do pagamento dos honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita e 791-A, § 4º que trata do pagamento de honorários sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita. Contudo, entenderam pela constitucionalidade do pagamento das custas processuais pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar injustificadamente à audiência inicial.

Assim, por maioria, o Supremo Tribunal Federal – STF, decidiu que é indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por reclamante sucumbente e que seja beneficiário da justiça gratuita e, por maioria, decidiu também que a imposição do pagamento das custas processuais ao beneficiário que faltar à audiência inicial é constitucional.

Assim, com a declaração da inconstitucionalidade destes dispositivos pelo STF, a expectativa é que as reclamações trabalhistas voltem a ser ajuizadas, amparada pela garantia ampla do benefício da justiça gratuita e do acesso à justiça.

Referências:
https://www.conjur.com.br/…/queda-acoes-trabalhistas…
https://www.migalhas.com.br/…/stf-derruba-honorarios-de…