A reforma trabalhista de 2017 trouxe diversas mudanças na condução dos processos trabalhistas, dentre eles, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais, mesmo o reclamante sendo beneficiário da justiça gratuita.
Essa determinação está disposta nos artigos 790-B, § 4º e 791-A, § 4º dizem em resumo que os honorários sucumbenciais somente ficarão em condição suspensiva se o reclamante não tiver obtido créditos capazes de suportar as obrigações da sucumbência e que os honorários periciais somente serão encargo na União nesta mesma situação fática.
Em outras palavras, o ônus sucumbencial e pericial deveriam ser descontados dos créditos a serem recebidos pelo reclamante, inclusive se existir créditos em outro processo que seja capaz de quitar a obrigação. Ou seja, se no processo o reclamante foi condenado a pagar honorários de sucumbência e pericial e não receberá nenhum crédito, caso seja titular de outro processo e possua valores para receber, os horários seriam pagos com este crédito.
A instituição de honorários advocatícios sucumbenciais, horários periciais e pagamento de custas processuais fez com que as ações propostas na Justiça do Trabalho tivessem uma redução entre 30 a 34% ou mais.
Contudo, em 2018, a Procuradoria Geral da República, propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade impugnando as alterações trazidas pela reforma, dentre eles os honorários periciais e sucumbenciais e pagamento de custas processuais por beneficiários da justiça gratuita.
O ministro Luiz Roberto Barroso, acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes, fixaram entendimento de que não havia desproporcionalidade nas alterações questionadas pela PGR.
Já o ministro Edson Fachin, acompanhado pelos ministros Lewandowski e Rosa Weber, fixaram entendimento que a ação deveria ser totalmente procedente, pois os dispositivos questionados mitigaram o direito fundamental à assistência judiciária gratuita o direito fundamental ao acesso à justiça.
Por fim, o ministro Alexandre de Morais, acompanhado dos ministros Carmen Lúcia e Dias Toffoli, fixaram entendimento de que são inconstitucionais apenas as alterações dispostas nos artigos 790-B, § 4º que trata do pagamento dos honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita e 791-A, § 4º que trata do pagamento de honorários sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita. Contudo, entenderam pela constitucionalidade do pagamento das custas processuais pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar injustificadamente à audiência inicial.
Assim, por maioria, o Supremo Tribunal Federal – STF, decidiu que é indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por reclamante sucumbente e que seja beneficiário da justiça gratuita e, por maioria, decidiu também que a imposição do pagamento das custas processuais ao beneficiário que faltar à audiência inicial é constitucional.
Assim, com a declaração da inconstitucionalidade destes dispositivos pelo STF, a expectativa é que as reclamações trabalhistas voltem a ser ajuizadas, amparada pela garantia ampla do benefício da justiça gratuita e do acesso à justiça.
Referências:
https://www.conjur.com.br/…/queda-acoes-trabalhistas…
https://www.migalhas.com.br/…/stf-derruba-honorarios-de…