O Conselho nacional de política fazendário (CONFAZ) celebrou o Convênio ICMS 166/2022, especificando normas relativas às informações das operações financeiras, inclusive PIX, para o fisco. Determinou que a emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços, efetuada com cartões de débito, crédito e de loja (do próprio negócio), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva.
É de responsabilidade do CONFAZ promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto.
O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de que trata este convênio deverá conter, no mínimo, os dados do beneficiário do pagamento, se for Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial, se for Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral, podendo conter caracteres mascarados para preservar a identidade da pessoa física. Deverá conter ainda, o código da autorização ou identificação do pedido, o identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica, data, hora e valor da operação
Os bancos de qualquer espécie, deverão enviar as informações de que trata este convênio a partir do movimento de janeiro de 2022, conforme cronograma disposto no referido convênio.
Já as transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento (19/02/2020).
Sendo assim, se em determinando mês, um empresa recebeu de seus clientes um total de valores PIX de R$ 5.000,00, e de outras transações financeiras (como vendas por cartões de débito e crédito) no valor de R$ 15.000,00, o fisco fará o cruzamento, identificando as informações e checando se o faturamento (emissão de Notas Fiscais) foi de no mínimo, R$ 20.000,00 naquele mês. Existindo diferença a menor no faturamento, poderá ensejar ação fiscalização do fisco ao contribuinte.
Importante destacar que as informações a serem prestadas pelo aludido convênio compreendem pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.
O referido convênio entrou em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial, que ocorreu em 28 de setembro de 2022, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação. Tal convênio revogou o Convênio ICMS Nº 50 e alterou o Convênio ICMS nº 134/16.