A reforma trabalhista de 2017 trouxe diversas mudanΓ§as na conduΓ§Γ£o dos processos trabalhistas, dentre eles, a condenaΓ§Γ£o do reclamante ao pagamento de honorΓ‘rios periciais e sucumbenciais, mesmo o reclamante sendo beneficiΓ‘rio da justiΓ§a gratuita.
Essa determinaΓ§Γ£o estΓ‘ disposta nos artigos 790-B, Β§ 4ΒΊ e 791-A, Β§ 4ΒΊ dizem em resumo que os honorΓ‘rios sucumbenciais somente ficarΓ£o em condiΓ§Γ£o suspensiva se o reclamante nΓ£o tiver obtido crΓ©ditos capazes de suportar as obrigaΓ§Γ΅es da sucumbΓͺncia e que os honorΓ‘rios periciais somente serΓ£o encargo na UniΓ£o nesta mesma situaΓ§Γ£o fΓ‘tica.
Em outras palavras, o Γ΄nus sucumbencial e pericial deveriam ser descontados dos crΓ©ditos a serem recebidos pelo reclamante, inclusive se existir crΓ©ditos em outro processo que seja capaz de quitar a obrigaΓ§Γ£o. Ou seja, se no processo o reclamante foi condenado a pagar honorΓ‘rios de sucumbΓͺncia e pericial e nΓ£o receberΓ‘ nenhum crΓ©dito, caso seja titular de outro processo e possua valores para receber, os horΓ‘rios seriam pagos com este crΓ©dito.
A instituiΓ§Γ£o de honorΓ‘rios advocatΓcios sucumbenciais, horΓ‘rios periciais e pagamento de custas processuais fez com que as aΓ§Γ΅es propostas na JustiΓ§a do Trabalho tivessem uma reduΓ§Γ£o entre 30 a 34% ou mais.
Contudo, em 2018, a Procuradoria Geral da RepΓΊblica, propΓ΄s uma AΓ§Γ£o Direta de Inconstitucionalidade impugnando as alteraΓ§Γ΅es trazidas pela reforma, dentre eles os honorΓ‘rios periciais e sucumbenciais e pagamento de custas processuais por beneficiΓ‘rios da justiΓ§a gratuita.
O ministro Luiz Roberto Barroso, acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes, fixaram entendimento de que nΓ£o havia desproporcionalidade nas alteraΓ§Γ΅es questionadas pela PGR.
JΓ‘ o ministro Edson Fachin, acompanhado pelos ministros Lewandowski e Rosa Weber, fixaram entendimento que a aΓ§Γ£o deveria ser totalmente procedente, pois os dispositivos questionados mitigaram o direito fundamental Γ assistΓͺncia judiciΓ‘ria gratuita o direito fundamental ao acesso Γ justiΓ§a.
Por fim, o ministro Alexandre de Morais, acompanhado dos ministros Carmen LΓΊcia e Dias Toffoli, fixaram entendimento de que sΓ£o inconstitucionais apenas as alteraΓ§Γ΅es dispostas nos artigos 790-B, Β§ 4ΒΊ que trata do pagamento dos honorΓ‘rios periciais pelo beneficiΓ‘rio da justiΓ§a gratuita e 791-A, Β§ 4ΒΊ que trata do pagamento de honorΓ‘rios sucumbenciais pelo beneficiΓ‘rio da justiΓ§a gratuita. Contudo, entenderam pela constitucionalidade do pagamento das custas processuais pelo beneficiΓ‘rio da justiΓ§a gratuita que faltar injustificadamente Γ audiΓͺncia inicial.
Assim, por maioria, o Supremo Tribunal Federal β STF, decidiu que Γ© indevido o pagamento de honorΓ‘rios periciais e advocatΓcios por reclamante sucumbente e que seja beneficiΓ‘rio da justiΓ§a gratuita e, por maioria, decidiu tambΓ©m que a imposiΓ§Γ£o do pagamento das custas processuais ao beneficiΓ‘rio que faltar Γ audiΓͺncia inicial Γ© constitucional.
Assim, com a declaraΓ§Γ£o da inconstitucionalidade destes dispositivos pelo STF, a expectativa Γ© que as reclamaΓ§Γ΅es trabalhistas voltem a ser ajuizadas, amparada pela garantia ampla do benefΓcio da justiΓ§a gratuita e do acesso Γ justiΓ§a.
ReferΓͺncias:
https://www.conjur.com.br/…/queda-acoes-trabalhistas…
https://www.migalhas.com.br/…/stf-derruba-honorarios-de…