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SUSPENSÃO DA PORTARIA QUE CONSIDERAVA DISCRIMINATÓRIA A EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE VACINAÇÃO

Na data de hoje, 12/11/2021, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu cautelar para suspender alguns dispositivos da portaria 620 do Ministério do Trabalho e Previdência, publicada em 01/11/2021, que proíbe empregadores de demitir funcionários que não estão vacinados contra a Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus.

A portaria 620, em seu artigo 1º, considerava prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de comprovante de vacinação e ainda, previa no artigo 4º penalidades para o caso de descumprimento de tais dispositivos, como a indenização por danos morais e também, ficava a critério do empregado escolher entre a reintegração ao trabalho com o ressarcimento integral do período de afastamento, mediante o pagamento das remunerações devidas, ou ainda, a percepção em dobro da remuneração do período de afastamento.

O ministro Barroso fez ressalvas apenas “quanto às pessoas que têm expressa contraindicação médica, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra Covid-19 ou em consenso científico, para as quais deve-se admitir a testagem periódica”.

O ministro analisou quatro Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs), as nº 898, 900, 901 e 905, com pedido de cautelar, onde os partidos que interpuseram as ações defenderam a inconstitucionalidade material da portaria do ministério, por violação ao direito à vida e à saúde, bem como defendem que a portaria “assegura interesse individual do empregado em detrimento do interesse público coletivo no enfrentamento à pandemia, bem como em prejuízo à segurança dos demais empregados que com ele compartilham o espaço de trabalho”.

O ministro Barroso votou pelo deferimento da cautelar, afirmando verbis:

“As pesquisas disponíveis indicam que a vacinação é uma medida essencial para reduzir o contágio por Covid-19, para minimizar a carga viral e assegurar maior resiliência aos infectados. Em tais condições, é razoável o entendimento de que a presença de empregados não vacinados no âmbito da empresa enseja ameaça para a saúde dos demais trabalhadores”, disse na decisão.

Com referida decisão prevalece o entendimento que o empregador pode solicitar certificado de vacinação no momento do processo seletivo e/ou da efetiva contratação. Da mesma forma, os empreqadores podem exigir o comprovante de vacinação de seus empregados e poderá dispensar por justa causa o empregado que se negar a se vacinar, sem justificativa médica.

Porém, a nossa orientação jurídica é que a demissão por justa causa seja a última medida a ser tomada, devendo ser precedida de tentativa de conscientização do empregado sobre a importância da vacinação, bem como aplicar penalidades como a advertência, suspensão e finalmente, caso o empregado continue se negando a se vacinar, poderá aplicar a dispensa por justa causa.