Ano após ano, desde a promulgação da Constituição Federal em 1988, o estado brasileiro aposta no enrijecimento do sistema penal como política de segurança pública de combate à criminalidade, seja com o aumento de pena, seja com a criação de mais crimes, a toada é a mesma. Somente em 2021 já foram criados 21 novos crimes, que tipificam condutas que vão de sabotagem [art. 359-R do CP] à espionagem [art. 359-I do CP].
No entanto, o enrijecimento do código penal como política de segurança pública, tem se demonstrado como uma política esquizofrênica do estado, na medida em que, na vida real, a população não experimenta uma sociedade mais segura. Mesmo assim, a população carcerária aumenta vertiginosamente, majoritariamente composta pelo cliente típico [jovem, pobre, marginalizado], que cometeu crime patrimonial sem violência, que costuma ser inserido em facções criminosas justamente nas cadeias, daí porque classificamos o atual sistema como esquizofrênico, na medida em que não presta para a finalidade que foi criado [diminuir a criminalidade], custa caro, e, estatisticamente, caminha para a falência.
Nesse contexto, juristas vem apostado as fichas e estimulando a utilização do “direito penal negocial” como forma de evitar o encarceramento [e consequentemente o ingresso de jovens em facções criminosas] e desafogar a justiça criminal. No Brasil, compõe o “direito penal negocial”, os institutos da transação penal, colaboração premiada, e, mais recentemente o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), que compartilham a mesma essência, qual seja, a celebração de acordos entre o Ministério Público e os acusados, que negociam as penas mediante a confissão do crime, em troca de evitar que mais um processo se inicie.
O mais recente dos institutos é o ANPP, inserido no art. 28-A do Código Penal, cujos principais requisitos são: I- Não ser reincidente; II- O acusado confessar o crime; III- Não seja crime de violência doméstica; IV- pena do crime seja inferior a 4 anos; V- o crime não praticado com violência; VI- não possuir antecedentes criminais.
Assim, na prática, o ANPP, é utilizado em crimes de “média” ofensividade, como furto simples, receptação, que compõe boa parte dos crimes que chegam ao judiciário, cujas penas máximas não são suficientes para, mesmo após a sentença, levar o agente à cadeia. Em sede do ANPP os acusados confessam os crimes, em troca de já começar a sofrer as sanções menores, mas imediatamente.
Dessa forma, ao nosso sentir, o ANPP e demais institutos de “direito penal negocial” só trazem benefícios, na medida em que: diminui os gastos e ao mesmo tempo desafoga o judiciário; a resposta pelo crime é entregue à sociedade rapidamente e o Ministério Público pode concentrar esforços para combater crimes mais graves e que causam mais impacto à sociedade.