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MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA

Em um País continental como o nosso, onde a base no transporte e circulação de mercadorias é feita através do transporte rodoviário por caminhões, certamente é uma operação complexa, pois, envolve o regulamento de ICMS de diferentes unidades federativas.

Para piorar, é cediço para todas as empresas do ramo de transportes que o regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso é um dos mais extensos e complexos.

Não é raro ouvirmos que empresas em nosso Estado tem dificuldades para a contratação de fretes, tal é o receio do ingresso de mercadorias nos postos fiscais de nosso estado.

Um exemplo, é a exigência contida no art. 17, incisos XIV e XV da Lei Estadual nº 7.098/98, que prevê que o motorista ao adentrar o Estado, já no primeiro Posto de Fiscalização, terá que apresentar a documentação fiscal das mercadorias transportadas e também a do transporte realizado.

Os documentos fiscais são aqueles previstos pela mesma norma legal, quais sejam Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Documento Auxiliar do Conhecimento e Transporte Eletrônico (DACTE).

O problema, neste caso, nasce quando o motorista, se esquece ou por algum outro motivo, de apresentar a documentação exigida quando passa pelo primeiro posto fiscal no Estado.

Neste caso, tanto o caminhão quanto a mercadoria serão apreendidos, será lavrado um TAD – Termo de Apreensão e depósito e será aplicada a multa prevista no art. 47-E, inciso II, alínea J, item 2 da Lei nº 7.098/1998.

Lavrado o TAD, o contribuinte/transportador dispõe do prazo de 30 dias para exibir a prova do pagamento do imposto devido, ou, se for o caso, dos elementos que provem a regularidade da situação do contribuinte ou das mercadorias perante o Fisco, ou seja, para exercer o direito do contraditório.

Inobstante a este direito previsto na Constituição brasileira, a SEFAZ MT utiliza-se de uma forma denominada meio coercitivo de cobrança e apreende o caminhão e as mercadorias transportadas e só procede a liberação dos mesmos, após o pagamento da multa.

Tal prática abusiva e ilegal, é afastada pelos Tribunais Superiores e por pacífica jurisprudência em nossos Tribunais.

Desta forma, na ocorrência de apreensões decorrentes de infrações imputadas pelo FISCO Estadual, deverá o transportador socorrer-se do Poder Judiciário para fazer valer os seus direitos e não ser penalizado de forma antecipada e indevida, sem que possa exercer o seu direito de dessa e ter garantido o devido processo legal.

Foto: Sefaz/ Divulgação